O VAR da Justiça: Recursos e Prazos no Processo Civil

No Direito, é de extrema importância estar atento aos prazos processuais e aos tipos de recursos que podem e devem ser aplicados em cada fase, a fim de garantir um andamento processual mais eficaz e um resultado mais próximo do esperado.

Quando falamos em “recorrer”, podemos dizer, de forma simplificada, que o ato nada mais é do que pedir uma “segunda opinião”, baseando-se, consequentemente, no que está descrito na lei.

Nesse sentido, é fundamental estar atento a algumas regras importantes na contagem dos prazos para que você não perca o direito de recorrer de uma decisão indesejada ou que apresente pontos sobre os quais haja discordância.

O primeiro ponto trata-se da contagem dos prazos em dias úteis, prevista no Art. 219 do CPC. Ocorre que, no Direito Civil, os prazos são contados apenas em dias de expediente forense, conforme podemos verificar no Art. 216 do CPC.

O Artigo 224 do CPC complementa a regra ao determinar que, se o dia do começo ou do vencimento coincidir com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

O segundo ponto refere-se à “regra dos 15 dias”, disposta no Artigo 1.003 do CPC, que nos deixa cientes de que quase todos os recursos têm o prazo de 15 dias para serem interpostos. A única exceção são os Embargos de Declaração, que possuem o prazo de 5 dias, conforme descrito no Artigo 1.003, § 5º, do CPC.

 

TIPOS DE RECURSOS

 

O recurso é como o “VAR no futebol”: se o juiz de campo toma uma decisão que parece errada ou injusta, temos o direito de pedir que um grupo de juízes mais experientes (o Tribunal) “veja o lance novamente”.

É necessário ter ciência de todos os tipos de recursos previstos no CPC para que sejam aplicados de maneira correta nos autos do processo. Diante disso, podemos verificar o rol taxativo no Art. 994 do CPC:

 

São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.

Temos, ao total, nove tipos de recursos no CPC. Ao interpor o recurso escolhido, é essencial citar o artigo que autoriza o seu manejo, conforme a natureza da decisão impugnada.

1. Apelação (Art. 1.009 do CPC)

É utilizada contra sentenças, ou seja, decisões que encerram a fase de conhecimento ou a execução. Trata-se do recurso mais amplo do CPC, pois permite que o tribunal revise tanto questões de fato (provas e depoimentos) quanto de direito (aplicação da lei). Caso haja uma decisão interlocutória proferida anteriormente que não comportava Agravo de Instrumento, é necessário questioná-la agora, como preliminar de Apelação, conforme previsto no Art. 1.009, § 1º.

 

2. Agravo de Instrumento (Art. 1.015 do CPC)

Cabe contra decisões interlocutórias específicas previstas no rol do Art. 1.015 do CPC, tais como:

• I – tutelas provisórias;

• II – mérito do processo;

• III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

• IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

• V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

• VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

• VII – exclusão de litisconsorte;

• VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

• IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

São aquelas decisões proferidas no “meio” do processo que não o encerram. A principal finalidade é resolver questões urgentes ou fundamentais que não podem esperar até a sentença (ex: liminares, gratuidade de justiça, exclusão de litisconsorte).

 

3. Embargos de Declaração (Art. 1.022 do CPC)

São utilizados para atacar qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão. Esse tipo de recurso é cabível para esclarecer a decisão, não para “mudar o mérito”. São utilizados quando se observa:

• I – Obscuridade: quando o texto está confuso;

• II – Contradição: partes da decisão se chocam;

• III – Omissão: quando o juiz não analisa um dos pedidos;

• IV – Erro Material: caso ocorra erro de digitação ou de cálculo.

O prazo para interpor esse recurso é de 5 dias e ele interrompe o prazo para os demais recursos.

 

4. Agravo Interno (Art. 1.021 do CPC)

É utilizado para impugnar decisões monocráticas (decisões tomadas por um único magistrado, sem a participação do colegiado) proferidas por relatores em tribunais. A finalidade do Agravo Interno é levar essa decisão individual para julgamento pelo colegiado (turma ou câmara), fazendo com que o tribunal decida em conjunto.

 

5. Recurso Ordinário (Art. 1.027 do CPC)

Ataca acórdãos proferidos em única instância pelos tribunais. Podemos citar como exemplo um Mandado de Segurança negado pelo TJ ou TRF. A finalidade é funcionar como uma “Apelação” para os Tribunais Superiores em casos específicos onde o processo começou diretamente na segunda instância.

 

6. Recurso Especial (REsp – Art. 1.029 do CPC)

É utilizado para proteger a Lei Federal, quando o tribunal local a interpreta mal ou diverge de outro tribunal.

 

7. Recurso Extraordinário (RE – Art. 1.029 do CPC)

É utilizado para proteger a Constituição Federal. Para ser admitido, exige a demonstração de “Repercussão Geral”. Observação: Tanto o REsp quanto o RE não aceitam o reexame de provas (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). O tribunal superior analisa apenas o Direito, não se o fato aconteceu ou não.

 

8. Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (Art. 1.042 do CPC)

É o instrumento para “destrancar” a subida do seu recurso para Brasília quando o tribunal local (TJ ou TRF) nega seguimento a ele.

 

9. Embargos de Divergência (Art. 1.043 do CPC)

É um recurso exclusivo do STJ ou STF, utilizado para resolver conflitos internos (quando uma turma do tribunal decide de uma forma, mas outra turma decide o contrário sobre o mesmo assunto). A ideia principal é que o tribunal tenha uma única voz, unificando o entendimento e garantindo a segurança jurídica.

 

CONCLUSÃO

 

Os prazos trazem ordem e os recursos trazem esperança. Quando respeitamos o relógio e usamos o direito de reclamar de uma decisão, garantimos que a justiça seja feita de forma equilibrada. No fim das contas, essas regras servem para que você possa dormir tranquilo, sabendo que o sistema tem “travas de segurança” para proteger os seus direitos.

Entender como funcionam os prazos e os recursos é, na verdade, entender como a justiça protege a sua vida, a sua família e os seus bens. Imagine que o processo é um caminho que precisamos percorrer para resolver um problema; nesse caminho, duas coisas são fundamentais: o relógio e a possibilidade de corrigir erros.

 

Por Nívea Letícia Silva dos Santos & Dr. Tagid Lage Nogueira | Revisado por Karine Benci

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