Multiparentalidade: Entenda dois vínculos de filiação podem coexistir

Entenda como o Direito brasileiro reconhece a filiação biológica e socioafetiva, quais são os requisitos e quais são os efeitos desse reconhecimento.

 

1. Introdução

É possível uma pessoa ter, juridicamente, mais de um pai ou mais de uma mãe? A resposta é sim. O Direito brasileiro passou a reconhecer que os vínculos de filiação podem decorrer não apenas da origem biológica, mas também de relações socioafetivas construídas pelo cuidado, pela convivência e pela responsabilidade.

É nesse contexto que surge a multiparentalidade: a possibilidade de coexistirem, em determinadas circunstâncias, diferentes vínculos parentais, inclusive a parentalidade biológica e a socioafetiva.

A discussão ultrapassa o registro civil. Trata-se de reconhecer juridicamente relações familiares construídas pelo cuidado, pela convivência e pela responsabilidade. Em muitos casos, uma pessoa pode ter um pai ou uma mãe biológica e, ao mesmo tempo, outra pessoa que exerça efetivamente a função parental.

Este artigo apresenta os principais fundamentos da multiparentalidade no Brasil, seus avanços jurídicos e administrativos e alguns desafios ainda existentes.

2. A transformação do conceito de família

A Constituição Federal de 1988 contribuiu para transformar o Direito de Família brasileiro. A família passou a ser compreendida não apenas como uma instituição

baseada no casamento ou na transmissão patrimonial, mas também como espaço de proteção, convivência, desenvolvimento e realização pessoal.

A Constituição no seu art. 1º, III,  reconhece a dignidade da pessoa humana, já no art. 227, § 6º, a igualdade entre os filhos e em seu art. 227 a proteção integral da criança e do adolescente. Também proíbe qualquer forma de discriminação entre filhos biológicos, adotivos ou decorrentes de outras formas de filiação.

Nesse novo cenário, os vínculos familiares passaram a ser analisados considerando não apenas a origem genética, mas também a existência de relações concretas de cuidado, convivência e responsabilidade.

A doutrina contemporânea do Direito de Família, representada por autores como Paulo Lôbo e Maria Berenice Dias, contribuiu para a valorização da afetividade e para o reconhecimento da pluralidade das famílias.

A existência de vínculo afetivo, por si só, não gera automaticamente uma relação jurídica de filiação. É necessário verificar, no caso concreto, a presença de elementos que demonstrem uma efetiva relação de parentalidade, observados os requisitos legais e o melhor interesse da pessoa envolvida.”

 

3. O que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a multiparentalidade?

Um dos principais marcos jurídicos da multiparentalidade no Brasil foi o julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a possibilidade de coexistência entre a filiação socioafetiva e a filiação biológica, com todos os efeitos jurídicos correspondentes.

Na prática, isso significa que o reconhecimento de uma paternidade ou maternidade socioafetiva não necessariamente exclui a filiação biológica. Dependendo das circunstâncias do caso, os dois vínculos podem coexistir juridicamente.

Esse entendimento consolidou a possibilidade de coexistência entre vínculos biológicos e socioafetivos. Dessa forma, não é necessário escolher obrigatoriamente entre o pai biológico e o pai socioafetivo, desde que estejam presentes os pressupostos jurídicos para o reconhecimento da multiparentalidade e que a coexistência dos vínculos corresponda à realidade familiar e ao melhor interesse do filho.

A decisão também reforçou a ideia de que o Direito deve proteger diferentes formas de família, sem impor modelos familiares rígidos ou previamente definidos.

 

4. É possível reconhecer a parentalidade socioafetiva diretamente no cartório?

Em determinadas situações, o reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva pode ser realizado extrajudicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e observadas as particularidades do caso.A possibilidade de reconhecimento extrajudicial não significa que qualquer vínculo afetivo possa ser convertido automaticamente em filiação. É necessária a demonstração de uma relação socioafetiva efetiva e a observância dos requisitos estabelecidos pela regulamentação.

Esse procedimento pode ser utilizado em determinadas situações, desde que sejam observados os requisitos previstos na regulamentação. Entre eles, destacam-se:

    • existência de vínculo socioafetivo efetivo;
    • manifestação de vontade livre e consciente;
    • apresentação de elementos que demonstrem a relação familiar;
    • observância das regras específicas para menores de idade;
    • participação do Ministério Público nos casos previstos.

O reconhecimento extrajudicial não significa que qualquer pessoa possa ser incluída no registro civil apenas por existir uma relação de afeto. É necessário demonstrar a existência de uma verdadeira relação de parentalidade.

Nos casos de crianças menores de 12 anos, o reconhecimento deve seguir a via judicial, conforme a regulamentação aplicável.

 

5. Quais são os efeitos jurídicos da multiparentalidade?

Apesar dos avanços, a multiparentalidade ainda apresenta questões que precisam ser analisadas em cada caso concreto.

Entre os principais desafios estão:

a) Sucessão

É necessário definir como serão tratados os direitos sucessórios quando uma pessoa possui mais de dois genitores reconhecidos.

b) Alimentos

Também podem surgir dúvidas sobre a responsabilidade alimentar dos diferentes genitores e sobre a forma de distribuição dessa obrigação.

c) Guarda e convivência

A convivência familiar deve ser organizada de maneira a preservar o bem-estar da criança ou do adolescente, evitando conflitos entre os adultos envolvidos.

d) Exercício da autoridade parental

Questões relacionadas à educação, à saúde e às decisões importantes da vida do filho podem exigir diálogo e cooperação entre todos os genitores reconhecidos.

Esses desafios demonstram que o reconhecimento da multiparentalidade não se limita à inclusão de nomes no registro civil. Ele produz consequências jurídicas e exige

responsabilidade de todos os envolvidos.

 

Conclusão

A multiparentalidade demonstra que a filiação não pode ser compreendida exclusivamente a partir da origem genética. Em determinadas situações, a realidade familiar construída pelo cuidado, pela convivência e pela responsabilidade também pode produzir efeitos jurídicos.

O reconhecimento da multiparentalidade, contudo, não decorre automaticamente da existência de afeto. É necessária a análise das circunstâncias concretas e do preenchimento dos requisitos jurídicos aplicáveis.

Reconhecer mais de um vínculo parental é reconhecer histórias de vida que não cabem em modelos familiares rígidos. É permitir que a realidade seja vista pelo Direito e que nenhuma pessoa precise escolher entre aqueles que lhe deram origem e aqueles

que estiveram presentes em sua caminhada.

Mais do que acrescentar um nome ao registro civil, reconhecer a multiparentalidade significa reconhecer uma relação jurídica de filiação, com direitos, deveres e responsabilidades que alcançam aspectos pessoais, familiares, alimentares e sucessórios.

Embora ainda existam desafios relacionados à sucessão, aos alimentos, à guarda e à autoridade parental, o avanço já alcançado demonstra que o Direito de Família deve acompanhar a sociedade e proteger as famílias em sua verdadeira diversidade.

Afinal, ser pai ou mãe não é apenas gerar. É também cuidar, acompanhar, proteger e exercer, de forma responsável, a função parental.

Por Nivea Silva & Dr. Tagid Lage | Revisado por Dra. Karine Benci

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