Introdução
A Receita Federal publicou, em julho de 2026, os Editais RFB nº 9/2026 e nº 10/2026, estabelecendo condições específicas para a regularização de determinados créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Embora ambos os editais tratem de transação tributária, eles possuem públicos, limites, condições de pagamento e critérios de enquadramento diferentes.
O prazo de adesão aos dois editais termina em 30 de outubro de 2026, observados os horários e procedimentos próprios de cada modalidade.
Por isso, antes de aderir, é fundamental verificar se o débito se enquadra em uma das modalidades e, principalmente, quais serão os efeitos jurídicos e financeiros da negociação.
1 O que são os Editais RFB nº 9/2026 e nº 10/2026?
A transação tributária é um instrumento destinado à solução consensual de controvérsias e à regularização de créditos tributários, mediante condições previamente estabelecidas pela legislação e pelo respectivo instrumento de negociação.
No caso dos Editais RFB nº 9/2026 e nº 10/2026, a Receita Federal estabeleceu modalidades específicas para créditos tributários que estejam em contencioso administrativo fiscal ou, no caso do Edital nº 10/2026, que ainda estejam pendentes de impugnação, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital.
Apesar de terem sido publicados conjuntamente, os editais não possuem a mesma finalidade.
O Edital RFB nº 9/2026 é destinado ao contencioso administrativo fiscal de maior valor, enquanto o Edital RFB nº 10/2026 é voltado aos chamados créditos tributários de pequeno valor.
2 Edital RFB nº 9/2026: contencioso administrativo de até R$ 50 milhões
O Edital RFB nº 9/2026 permite que pessoas físicas e jurídicas negociem créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal, desde que o valor seja de até R$ 50 milhões por contencioso.
A modalidade considera, entre outros elementos, o grau de recuperabilidade do crédito e a capacidade de pagamento do contribuinte, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Isso significa que as condições oferecidas não são necessariamente iguais para todos os contribuintes.
A análise da situação do crédito e do perfil do contribuinte influencia diretamente a modalidade e as condições que poderão ser aplicadas.
3 Quais condições podem ser oferecidas?
O Edital nº 9/2026 prevê diferentes possibilidades de negociação, que podem envolver:
- pagamento de entrada;
- parcelamento;
- redução de juros, multas e encargos, conforme a modalidade;
- utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nas hipóteses previstas;
- e outras condições estabelecidas no edital.
A Receita Federal informa que o contencioso geral pode admitir até 145 prestações, observadas as condições e limites da modalidade aplicável.
Os descontos também variam conforme a modalidade e a situação do crédito.
Em determinadas hipóteses, podem resultar em redução de até 65% do valor total da dívida e, para determinados contribuintes e situações previstas no edital, chegar a 70%. Esses percentuais, entretanto, não representam um benefício automático: dependem do enquadramento do contribuinte, da classificação do crédito e das demais condições estabelecidas no edital.
É importante observar ainda que o valor mínimo das prestações é de R$ 200,00 para pessoas naturais e R$ 300,00 para os demais casos.
4 Edital RFB nº 10/2026: transação para créditos de pequeno valor
O Edital RFB nº 10/2026 possui alcance mais específico.
Podem aderir:
- pessoas naturais;
- microempreendedores individuais (MEI);
- empresários individuais;
- microempresas (ME); e
- empresas de pequeno porte (EPP).
Os créditos tributários devem estar sob gestão da Receita Federal, em contencioso administrativo fiscal ou pendentes de impugnação, e não podem ultrapassar 60 salários-mínimos por processo administrativo.
Em 2026, esse limite corresponde a R$ 97.260,00 por processo administrativo.
O limite é analisado individualmente em cada processo administrativo, considerando, para fins de enquadramento, o valor do lançamento fiscal ou da controvérsia, conforme os critérios estabelecidos no edital.
5 Quais são os descontos previstos no Edital nº 10/2026?
Diferentemente do Edital nº 9/2026, o Edital nº 10/2026 estabelece descontos vinculados diretamente ao número de parcelas escolhido.
As condições são:
- até 50% de desconto, para pagamento em até 12 parcelas;
- até 40% de desconto, para pagamento em até 24 parcelas;
- até 35% de desconto, para pagamento em até 36 parcelas;
- até 30% de desconto, para pagamento em até 55 parcelas.
Os descontos incidem sobre o valor total da dívida, incluindo principal, juros, multas e encargos. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 200,00.
Diferentemente do Edital nº 9/2026, os descontos previstos no Edital nº 10/2026 são definidos conforme a modalidade de pagamento escolhida, não dependendo de uma análise individual da capacidade de pagamento ou da recuperabilidade do crédito.
6 Qual é a diferença entre os dois editais?
Embora ambos tenham como finalidade a regularização de créditos tributários, os editais possuem características diferentes.
6.1 Edital RFB nº 9/2026
Destina-se ao contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por contencioso, podendo alcançar pessoas físicas e jurídicas.
As condições de negociação consideram fatores como a capacidade de pagamento e a recuperabilidade do crédito.
6.2 Edital RFB nº 10/2026
Destina-se aos créditos tributários de pequeno valor, de até 60 salários-mínimos por processo administrativo, e possui público específico formado por pessoas naturais, MEI, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
As condições de desconto são determinadas de acordo com o número de parcelas escolhido.
Essa diferença é importante porque o contribuinte não deve escolher uma modalidade apenas pelo percentual de desconto anunciado.
É necessário primeiro verificar qual edital efetivamente se aplica ao seu caso.
Nem toda dívida tributária pode ser incluída
A existência de uma dívida tributária não significa, por si só, que o contribuinte possa aderir a qualquer modalidade de transação.
É necessário verificar:
- a natureza do crédito;
- o órgão responsável pela sua administração;
- a existência de processo administrativo;
- a situação do contencioso;
- o valor do crédito;
- o perfil do contribuinte;
- a modalidade de transação disponível;
- e os demais requisitos previstos no edital.
Também existem hipóteses de exclusão.
No Edital nº 9/2026, por exemplo, não podem ser incluídos débitos do Simples Nacional, ressalvadas as multas decorrentes do atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Por isso, a análise da situação fiscal deve anteceder a decisão de adesão.
7 O que acontece quando o contribuinte adere?
Esse é um dos pontos que merecem maior atenção.
A transação tributária não deve ser analisada apenas sob a perspectiva do desconto oferecido.
A adesão produz consequências jurídicas relevantes.
Conforme as regras dos editais, o contribuinte que efetivamente aderir à transação deverá observar, entre outras condições, a desistência das impugnações e dos recursos relacionados aos débitos negociados, a renúncia às alegações de direito que fundamentam essas discussões e a confissão dos débitos incluídos na transação.
É importante destacar que a simples apresentação do pedido de adesão não produz, por si só, a desistência do contencioso. No Edital nº 9/2026, esses efeitos tornam-se efetivos com o deferimento da adesão, observadas as condições estabelecidas no edital.
Por essa razão, a decisão de transacionar deve ser precedida de uma análise cuidadosa do processo administrativo.
8 Antes de aderir, é necessário analisar o débito
Uma transação tributária não deve ser escolhida exclusivamente com base no percentual de desconto.
Antes da adesão, é importante verificar a origem do crédito, sua constituição, a situação do processo administrativo e a existência de eventuais questões jurídicas que possam interferir na estratégia de regularização.
Em determinadas situações, a análise pode identificar questões relacionadas à própria exigibilidade do crédito, à ocorrência de prescrição ou decadência, à existência de vícios no lançamento ou a outros elementos relevantes para a defesa do contribuinte.
Isso é especialmente importante quando o crédito ainda está sendo discutido administrativamente.
A transação pode ser uma alternativa adequada para determinado passivo, mas a decisão de aderir deve considerar também o que o contribuinte estará renunciando ou assumindo ao celebrar o acordo.
Em outras palavras, o percentual de desconto não deve ser analisado isoladamente.
É necessário comparar o benefício econômico da transação com a situação jurídica do crédito e com as consequências da adesão.
9 Prazo para adesão
Os Editais RFB nº 9/2026 e nº 10/2026 possuem prazo de adesão até 30 de outubro de 2026, observados os horários específicos estabelecidos para cada modalidade.
No caso do Edital nº 9/2026, a adesão deve ser formalizada pelo Portal de Serviços da Receita Federal, mediante abertura do processo digital correspondente.
Para o Edital nº 10/2026, a adesão é realizada pelo Portal de Serviços, na área de negociação de dívidas, mediante seleção da modalidade correspondente.
Como os prazos são determinados pelo próprio edital, é recomendável que a análise da situação fiscal seja realizada com antecedência, evitando que a decisão seja tomada apenas nos últimos dias do período de adesão.
Conclusão
Os Editais RFB nº 9/2026 e nº 10/2026 representam alternativas específicas para a regularização de determinados créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Entretanto, a existência de condições diferenciadas de pagamento não significa que a adesão seja automaticamente a melhor solução para todos os contribuintes.
Cada caso exige a análise do débito, do processo administrativo, das condições oferecidas e dos efeitos jurídicos da transação.
Mais do que buscar simplesmente o maior desconto possível, é importante compreender qual estratégia permite ao contribuinte regularizar sua situação fiscal sem ignorar os direitos e as questões jurídicas relacionadas ao próprio crédito tributário.
Para empresas e contribuintes que possuem passivos em discussão perante a Receita Federal, o primeiro passo não deve ser simplesmente aderir a uma proposta.
Deve ser analisar o passivo, compreender as alternativas disponíveis e tomar a decisão de regularização de forma consciente e juridicamente fundamentada.
A transação tributária pode representar uma importante oportunidade de reorganização do passivo fiscal. Mas, antes de negociar, é fundamental compreender exatamente o que está sendo negociado.
Por Clayton Ribeiro & Dr. Tagid Lage | Revisado por Dra. Karine Benci



