A possibilidade de viver, trabalhar, estudar e investir em diferentes países deixou de ser exceção e passou a integrar o projeto de vida de muitas famílias brasileiras. A dupla cidadania e a internacionalização de carreiras simbolizam liberdade, mobilidade e expansão patrimonial. Ainda assim, uma dúvida persiste e gera insegurança: ao adquirir outra nacionalidade, o brasileiro perde a sua?
Durante muitos anos, esse receio foi legítimo. A Constituição Federal previa a possibilidade de perda da nacionalidade nos casos de aquisição voluntária de outra, salvo exceções específicas. O medo de se tornar “estrangeiro na própria terra” funcionou, por muito tempo, como um freio psicológico para quem buscava ampliar seus horizontes.
Essa realidade, contudo, foi definitivamente superada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 131, em outubro de 2023, que alterou o artigo 12 da Constituição Federal e eliminou a perda automática da nacionalidade brasileira pela mera aquisição de outra cidadania. Hoje, a regra é clara: a nacionalidade brasileira somente se perde mediante pedido expresso do próprio cidadão, preservando-se, inclusive, a proteção contra a apatridia.
Trata-se de uma mudança de paradigma. O Estado brasileiro reconhece que identidade, pertencimento e mobilidade internacional não são conceitos excludentes. É possível ser brasileiro e, simultaneamente, cidadão do mundo.
O verdadeiro desafio da cidadania plurinacional
Superado o medo constitucional, surge um obstáculo menos visível, mas frequentemente mais complexo: a coerência da identidade civil no plano internacional. A cidadania plurinacional não se sustenta apenas com a obtenção de um segundo passaporte. Ela exige organização técnica, estratégia documental e visão de longo prazo.
Ordenamentos jurídicos distintos adotam critérios diversos para a composição do nome civil. Em muitos países, especialmente europeus, são comuns a supressão de sobrenomes maternos, a inversão da ordem dos apelidos ou adaptações fonéticas e ortográficas. O resultado pode ser um cidadão reconhecido oficialmente por dois Estados, mas com nomes diferentes em cada sistema registral.
Essa divergência não é um detalhe administrativo. Ela pode gerar dificuldades no reconhecimento de diplomas, entraves em registros imobiliários, bloqueios na abertura de contas bancárias, problemas em inventários internacionais e questionamentos sobre titularidade patrimonial. Sob a ótica jurídica, compromete-se a chamada verdade registral, pilar da segurança jurídica.
A identidade não se fragmenta ao atravessar fronteiras, mas precisa ser tecnicamente organizada para permanecer íntegra.
Documento válido não é, necessariamente, documento eficaz
Outro ponto frequentemente subestimado diz respeito à validade internacional dos documentos. Certidões brasileiras produzem efeitos no Brasil, mas não necessariamente no exterior. Para que tenham eficácia jurídica em outros países, é comum que sejam exigidos procedimentos como apostilamento, tradução juramentada, registro em órgãos estrangeiros e transcrição de atos civis.
Sem essas etapas, o documento existe, mas não gera efeitos jurídicos. A obtenção da cidadania estrangeira, portanto, não encerra o processo. Ela inaugura uma nova fase: a da consolidação documental internacional. A mobilidade global exige planejamento. Divergências de nome, ausência de validação adequada e inconsistências registrais transformam o que deveria ser liberdade em entrave burocrático.
A resposta do Judiciário e a busca pela identidade uniforme
Diante dessa realidade, o Poder Judiciário brasileiro passou a adotar uma postura mais pragmática. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os transtornos concretos no exercício da cidadania plurinacional configuram justo motivo para a flexibilização da Lei de Registros Públicos.
Autor Arthur Cruz da Silva, revisado por Karine Benci.

