Nacionalidade & Cidadania: Entenda os critérios Jus Soli e Jus Sanguinis

Introdução

A definição de quem pertence a um Estado não é apenas uma questão geográfica, mas essencialmente jurídica. O vínculo que une um indivíduo a uma nação denomina-se nacionalidade.

Para sua atribuição, os ordenamentos jurídicos utilizam, majoritariamente, dois critérios fundamentais: o jus soli e o jus sanguinis. A compreensão dessas modalidades é indispensável para analisar os direitos de brasileiros e descendentes de estrangeiros, como ocorre, por exemplo, no caso da nacionalidade portuguesa.

 

1. Critérios de Atribuição: Solo vs. Sangue

Jus Soli (Direito de Solo)

No critério jus soli, a nacionalidade originária é determinada pelo local de nascimento. Nesse caso, pouco importa a nacionalidade dos pais: o indivíduo nascido dentro do território do Estado é considerado nacional daquele país.

No ordenamento jurídico brasileiro, esse é o critério predominante. Nos termos do art. 12, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são brasileiros natos os nascidos no território nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem.

 

Jus Sanguinis (Direito de Sangue)

No critério jus sanguinis, a nacionalidade é transmitida por vínculo de filiação. O elemento determinante é a ascendência, independentemente do local de nascimento do indivíduo.

Em Portugal, a Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de outubro) adota o jus sanguinis como regra principal. Assim, filhos de pai ou mãe portugueses, ainda que nascidos no estrangeiro, podem adquirir a nacionalidade originária, desde que a filiação esteja devidamente estabelecida durante a menoridade.

Embora o Brasil adote predominantemente o jus soli, também prevê hipóteses de aplicação do jus sanguinis, de forma subsidiária, conforme o art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, especialmente para filhos de brasileiros nascidos no exterior, preservando o vínculo jurídico com o Estado brasileiro.

 

2. Dupla Nacionalidade vs. Dupla Cidadania: Qual a diferença?

Embora frequentemente utilizados como sinônimos no cotidiano, os termos apresentam distinções relevantes no âmbito jurídico.

Dupla nacionalidade refere-se ao reconhecimento jurídico de que uma pessoa possui vínculo simultâneo com dois Estados soberanos. É o caso, por exemplo, de um indivíduo nascido no Brasil (jus soli) e filho de estrangeiros cuja legislação admite a transmissão de nacionalidade por descendência (jus sanguinis).

Por sua vez, cidadania relaciona-se ao exercício de direitos políticos, como votar e ser votado. Assim, é possível que um indivíduo possua nacionalidade sem exercer plenamente a cidadania, como ocorre com menores de idade ou pessoas com direitos políticos suspensos.

Nesse sentido, a dupla cidadania implica a possibilidade de exercício de direitos civis e políticos em mais de um Estado, conforme as legislações aplicáveis.

 

3. Naturalização: Conceito e Funcionamento

A naturalização consiste no processo jurídico por meio do qual um indivíduo adquire uma nacionalidade diversa daquela de origem.

Diferentemente da nacionalidade originária, que é atribuída no nascimento, a naturalização configura uma forma derivada de aquisição de nacionalidade, dependente da vontade do indivíduo e da concessão do Estado.

Em regra, esse processo exige o cumprimento de determinados requisitos legais, tais como:

  • residência por período mínimo no país; 
  • capacidade de comunicação no idioma local; 
  • inexistência de condenações penais relevantes; 
  • demonstração de vínculos com o Estado, sejam eles profissionais, familiares ou sociais. 

No Brasil, o naturalizado possui, em regra, os mesmos direitos do brasileiro nato, ressalvadas as exceções previstas constitucionalmente, como a impossibilidade de ocupar determinados cargos, a exemplo da Presidência da República.

 

Conclusão

A compreensão dos critérios jus soli e jus sanguinis é fundamental para a análise do direito de nacionalidade no contexto internacional.

Enquanto o Brasil privilegia o critério territorial como forma de integração, países europeus, como Portugal, adotam predominantemente o critério da ascendência, preservando vínculos históricos e familiares.

Seja por nascimento ou por naturalização, a nacionalidade representa o vínculo jurídico que assegura ao indivíduo proteção estatal, direitos fundamentais e pertencimento a uma ordem jurídica organizada.

 

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 12. 
  • PORTUGAL. Lei da Nacionalidade nº 37/81, de 3 de outubro. 
  • JUSBRASIL. Diferenças entre as formas de atribuição de nacionalidade

 

Por João Vítor Lima Silva, Rodrigo Queiroz & Dr. Tagid Lage Nogueira | Revisado por Dra. Karine Benci

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