Cidadania italiana e Sucessão hereditária: Os desafios jurídicos das famílias com vínculos entre Brasil e Itália

Introdução

O reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis tornou-se uma realidade para muitas famílias brasileiras descendentes de italianos. O reconhecimento da cidadania italiana faz surgir uma situação de dupla nacionalidade, quando o indivíduo também mantém a nacionalidade brasileira.

Esse vínculo, contudo, não determina automaticamente a aplicação da lei italiana à sucessão. A existência de uma sucessão internacional dependerá da análise conjunta de diferentes elementos, como o domicílio do falecido, a localização dos bens, a situação dos herdeiros, os registros civis e as regras de Direito Internacional Privado.

Assim, o objetivo deste artigo é examinar como a cidadania italiana pode integrar esse contexto e quais desafios podem surgir quando uma família possui vínculos patrimoniais e pessoais entre Brasil e Itália.

1. Cidadania italiana e sucessão internacional

A cidadania italiana, isoladamente, não modifica automaticamente a ordem de vocação hereditária nem define, por si só, qual legislação será aplicada à sucessão. Na realidade, ela pode ser um elemento relevante para a escolha da lei sucessória, desde que preenchidos os requisitos do Regulamento.

O reconhecimento da nacionalidade pode, entretanto, compor um conjunto de elementos de conexão entre diferentes sistemas jurídicos. Esses elementos podem incluir:

    • a nacionalidade do falecido;
    • seu domicílio no momento da morte;
    • a residência dos herdeiros;
    • a localização dos bens;
    • a existência de registros civis em mais de um país; e
    • a necessidade de produzir efeitos jurídicos perante autoridades brasileiras e italianas.

Portanto, a cidadania italiana pode inserir a sucessão em um contexto internacional, mas os efeitos sucessórios dependerão da análise das circunstâncias concretas e das normas aplicáveis em cada situação.

A jurisprudência também reconhece que o Poder Judiciário brasileiro não possui competência para reconhecer diretamente a nacionalidade italiana, cuja análise compete às autoridades italianas. No Brasil, podem ser discutidas questões relacionadas à retificação de registros civis necessários ao procedimento de reconhecimento, mas não a própria concessão da nacionalidade estrangeira .

2. A lei aplicável à sucessão

No sistema brasileiro, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a sucessão por morte obedece, em regra, à lei do país em que o falecido era domiciliado, independentemente da natureza ou da localização dos bens. A mesma norma prevê regras específicas para a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil e para a capacidade do herdeiro ou legatário para suceder .

No âmbito europeu, a Itália está vinculada ao Regulamento (UE) nº 650/2012. O art. 21 do Regulamento estabelece, como regra geral, que a sucessão será regida pela lei do Estado da residência habitual do falecido no momento do óbito, ressalvadas as hipóteses previstas pelo próprio Regulamento.

Isso significa que a nacionalidade italiana não deve ser confundida com o critério exclusivo para definir a lei sucessória. O domicílio do autor da herança e a localização dos bens podem assumir papel decisivo.

Além disso, a Constituição Federal estabelece que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do falecido não lhes for mais favorável .

A aplicação dessas regras exige, portanto, uma análise individualizada. Não basta verificar se o falecido possuía cidadania brasileira ou italiana: é necessário examinar os demais elementos que conectam a sucessão a cada país.

3. Herdeiros e familiares

O reconhecimento da cidadania italiana não elimina nem cria, por si só, direitos hereditários. A condição de herdeiro dependerá do vínculo familiar, do regime jurídico aplicável e das circunstâncias existentes no momento da abertura da sucessão.

A documentação relacionada à cidadania pode, contudo, ter relevância probatória. Certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como registros de ascendentes e descendentes, podem ser necessários para demonstrar:

• a identidade dos integrantes da família;

  • a filiação;
  • a continuidade da linha de descendência;
  • a existência de casamento ou união familiar; e
  • eventuais divergências nos registros civis.

Em determinadas hipóteses, a retificação de registros civis pode ser necessária para corrigir erros de grafia ou inconsistências documentais. A jurisprudência admite que a busca pela cidadania italiana constitua motivo relevante para a retificação, desde que demonstrado o erro e inexistente prejuízo a terceiros. A jurisprudência do STJ admite, em determinadas circunstâncias, a retificação do registro civil para corrigir inconsistências relacionadas ao nome quando a providência se mostra necessária à obtenção de cidadania estrangeira, desde que presentes os requisitos legais e não haja prejuízo a terceiros.

Essa retificação, porém, não deve ser confundida com alteração artificial da filiação ou do estado civil. O objetivo é adequar o registro à realidade comprovada, preservando a segurança jurídica e a identidade familiar.

4. Bens localizados no Brasil e na Itália

A localização dos bens é um dos fatores mais relevantes em uma sucessão com elementos internacionais.

O Código de Processo Civil atribui competência exclusiva à autoridade judiciária brasileira para realizar o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o falecido fosse estrangeiro ou tivesse domicílio fora do território nacional .

Quando o patrimônio hereditário está distribuído por diferentes países, podem ser necessários procedimentos perante as autoridades competentes de cada Estado, especialmente porque a jurisdição brasileira não se estende automaticamente aos bens situados no exterior. 

No REsp 2080842/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 2024, o tribunal reconheceu que a Justiça brasileira não possui competência para decidir sobre a sucessão de bens situados fora do país, os quais devem observar as regras aplicáveis no local de sua situação.

Na mesma linha, no AgInt no AREsp 1330909/ES, julgado pela Quarta Turma do STJ em 2025, foi reafirmado que o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Segundo o precedente, a autoridade brasileira pode atuar em relação aos bens situados no Brasil, mas não deve deliberar sobre os efeitos da sucessão relativos a bens localizados no exterior .

Na prática, a existência de bens situados em diferentes países pode exigir a adoção de procedimentos sucessórios perante as respectivas autoridades competentes, observadas as regras de jurisdição e de direito aplicáveis em cada país.

5. Inventário e principais dificuldades

Famílias com vínculos entre Brasil e Itália podem enfrentar dificuldades adicionais durante o inventário, especialmente quando há divergências entre documentos, herdeiros residentes em países diferentes ou patrimônio distribuído em mais de um território.

Entre os principais desafios estão:

    • identificação completa dos bens;
    • comprovação da titularidade patrimonial;
    • reconhecimento da condição de herdeiro;
    • compatibilização de documentos emitidos no Brasil e na Itália;
    • comunicação com autoridades estrangeiras;
    • definição da jurisdição competente para cada bem; e
    • análise da legislação aplicável a cada aspecto da sucessão.

Também é importante distinguir a competência para processar o inventário da lei aplicável à sucessão. O fato de determinado inventário tramitar no Brasil não significa, automaticamente, que todas as questões relacionadas a bens situados no exterior possam ser decididas pelo juízo brasileiro.

6.  A importância da documentação

A documentação ocupa posição central tanto no reconhecimento da cidadania italiana quanto na sucessão hereditária.

Certidões de nascimento, casamento e óbito podem ser utilizadas para comprovar a filiação, o estado civil, a identidade dos herdeiros e a titularidade de determinados direitos. Inconsistências de nomes, datas ou locais podem dificultar a tramitação dos procedimentos e exigir providências de retificação.

No entanto, não existe uma exigência documental única para todos os casos. Dependendo do procedimento e da autoridade perante a qual serão apresentados, os documentos poderão exigir atualização, tradução, apostilamento ou outras formalidades de reconhecimento.

A exigência de tradução, apostilamento, legalização, reconhecimento ou registro do documento dependerá da finalidade para a qual ele será utilizado e da autoridade perante a qual será apresentado.

Por isso, a documentação deve ser analisada de acordo com sua finalidade específica: reconhecimento de cidadania, inventário judicial, inventário extrajudicial, transferência de imóvel, levantamento de valores ou produção de efeitos perante autoridade estrangeira.

7. Planejamento sucessório

O planejamento sucessório pode reduzir dificuldades futuras para famílias que possuem bens, herdeiros ou vínculos jurídicos no Brasil e na Itália.

Entre as medidas que podem ser avaliadas estão:

    • levantamento atualizado do patrimônio;
    • organização dos documentos pessoais e registrais;
    • identificação da localização dos bens;
    • verificação da situação civil e familiar do titular;
    • análise da necessidade de testamento;
    • avaliação dos efeitos de doações ou outras formas de organização  patrimonial; e
    • consulta às regras aplicáveis nos países envolvidos;
    • identificação da legislação potencialmente aplicável à sucessão;
    • análise da existência de testamento ou outra disposição de última vontade;
    • verificação da necessidade de adequação documental no Brasil e na Itália;
    • avaliação dos efeitos sucessórios e patrimoniais decorrentes da existência de bens nos dois países.

Essas providências não eliminam a necessidade de observar a legislação de cada Estado, mas podem reduzir conflitos, inconsistências documentais e atrasos na sucessão.


Conclusão

A análise demonstra que a cidadania italiana, embora não determine isoladamente a legislação aplicável à sucessão, pode integrar um conjunto de elementos capazes de conferir caráter internacional à sucessão hereditária.

A existência de bens, herdeiros, registros civis e vínculos familiares entre Brasil e Itália exige atenção às regras de Direito Internacional Privado, à competência das autoridades de cada Estado e às formalidades necessárias à produção de efeitos jurídicos em diferentes territórios.

Nesse contexto, uma sucessão que envolve Brasil e Itália não deve ser analisada apenas como um inventário realizado em dois países. É necessário compreender, previamente, quais autoridades poderão atuar, qual legislação poderá reger cada aspecto da sucessão e quais documentos serão necessários para produzir efeitos jurídicos em cada jurisdição. 

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